Publicada no DO de 23/04/08 paginas 19/20
RATI-RETIFICAÇÃO DA PORTARIA Nº 029/2008-SP/VP/SMSP, PUBLICADA EM 19/04/2008 E QUE PASSA A VIGORAR COM O SEGUINTE TEXTO:
PORTARIA Nº 029/2008- SP/VP-SMSP
DIRIGIDA A: CPDU - COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO - SUPERVISÃO DE USO DO SOLO E LICENCIAMENTO E SUPERVISÃO TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO .
SISTEMATIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ATIVIDADES DE BARES, RESTAURANTES E SIMILARES.
FELIPE SARTORI SIGOLLO, SUBPREFEITO DE VILA PRUDENTE/ SAPOPEMBA , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, nos termos da legislação correlata ao assunto e,
CONSIDERANDO a elevada demanda dos munícipes residentes nos distritos de Vila Prudente e Sapopemba, relativas à perturbação do sossego e elevada emissão de ruídos advindos da instalação de forma irregular e funcionamento além dos horários permitidos pela legislação em vigor, de bares, restaurantes e estabelecimentos de entretenimento;
CONSIDERANDO que é interesse desta Subprefeitura a agilização dos procedimentos administrativos para avaliação de viabilidade do licenciamento de estabelecimentos potencialmente causadores de impactos à vizinhança;
CONSIDERANDO que é responsabilidade desta Subprefeitura o controle do funcionamento das atividades comerciais, industriais, institucionais e de prestação de serviços na sua circunscrição territorial;
CONSIDERANDO que o exercício das atividades não pode prejudicar ou incomodar, sob qualquer forma, a população em geral;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento das atividades relacionados à licenciamento e fiscalização de Bares, Restaurantes e similares, a fim de assegurar a uniformização e eficiência da atuação administrativa; e
CONSIDERANDO que a instalação de máquinas de jogos, caça-níqueis e correlatos em bares, restaurantes e assemelhados, vem se propagando de forma irregular, em desacordo com a legislação de uso e ocupação do solo em vigor;
CONSIDERANDO que a exploração de máquinas caça-níqueis, as de vídeo-pôquer e similares configura a prática de jogo de azar, vedado pelo ordenamento jurídico;
CONSIDERANDO que é proibida a comercialização de bebidas alcoólicas a menores de idade, em bares, restaurantes e demais estabelecimentos;
CONSIDERANDO os estabelecimentos que venham a permitir a prática, facilitarem ou fizerem apologia, incentivo ou mediação da exploração sexual de crianças ou adolescentes, bem como o comércio de substâncias consideradas tóxicas,
DETERMINA:
Quanto à Aprovação
Art. 1º - Os processos relativos aos pedidos de Alvarás de Aprovação e Execução de Obras e Reformas, bem como aqueles relacionados à emissão de Termo de Consulta e Auto de Licença de Funcionamento para Restaurantes, Bares e Similares, terão suas análises priorizadas junto a Supervisão de Uso do Solo e Licenciamentos - SUSL da Coordenação de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CPDU desta Subprefeitura.
Art. 2º - A Supervisão de Uso do Solo e Licenciamento - SUSL comunicará semanalmente à Supervisão de Fiscalização e à Coordenação, o número de novos requerimentos, os respectivos endereços, SQL´s e demais dados para acompanhamento dos eventuais inícios de obras, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo Primeiro - Semanalmente a Supervisão de Fiscalização apontará em relatórios circunstanciados dirigidos à Coordenação e à Supervisão de Uso do Solo e Licenciamento a constatação de divergências ou ilegalidades nas obras, informando os prazos estabelecidos para sua regularização, quando aplicável.
Parágrafo Segundo - Aplica-se o disposto nesta cláusula à expedição dos autos de conclusão de obras e de regularização ora em trâmite perante a Coordenação de Planejamento e Desenvolvimento Urbano.
Art. 3º - Os Autos de Licença e Alvará de Funcionamento, somente poderão ser emitidos:
a) após prévia vistoria de SFISC, conforme determina a legislação vigente;
b) apresentação da autorização de funcionamento do estacionamento contratado ou empresa de valet service, quando for o caso;
c) indicação da vaga para portadores de mobilidade reduzida, quando aplicável; e
d) diante da ciência do responsável pelo estabelecimento quanto ao cumprimento da Lei nº 12.879/99, que dispõe sobre o horário de funcionamento dos bares na Cidade de São Paulo.
Parágrafo Único - A disposição deste artigo não suprime a apresentação dos demais documentos, padrões, plantas e declarações previstas na legislação em vigor.
Art. 4º - Fica estabelecido para os Termos de Permissão de Uso de colocação de mesas e cadeiras nas calçadas o horário limite das 22:00h.
Parágrafo Primeiro - A presente determinação alcança aos Termos de Permissão de Uso em vigor e futuramente concedidos.
Parágrafo Segundo - A utilização de mesas e cadeiras nas calçadas depende de emissão de Termo de Permissão de Uso, o qual somente será concedido mediante apresentação da documentação e preenchimento das condições da Lei Municipal 12.002/98, comprovada em requerimento próprio dirigido à Coordenação de Desenvolvimento e Planejamento Urbano.
Quanto à Fiscalização
Art. 5º - A fiscalização de bares, restaurantes e similares se desenvolverá por grupo específico determinado pela Coordenação de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, seguindo as diretrizes desta portaria.
Art. 6º - Aplica-se em relação ao horário de funcionamento dos bares a lei 12.879/99, a qual determina seu fechamento no máximo as 01:00h.
Art. 7º - A penalidade para o estabelecimento que se encontrar aberto após o horário limite, será a de multa de 300 Unidades Fiscais do Município - UFM - na primeira autuação e encerramento das atividades na mesma data, seguida de nova multa neste valor e interdição da atividade na reincidência.
Art. 8º - A fiscalização e penalização baseada na Lei 12.879/99 não exclui o prosseguimento do processo de fiscalização quanto ao licenciamento da atividade, uso conforme do imóvel e aspectos relacionados à regularidade da edificação.
Art. 9º - A constatação de uso não conforme da licença de funcionamento, ou do estabelecimento, através da exploração do jogo através de caça-níqueis e similares, ensejará na aplicação da multa de 300 UFMs prevista na lei 12.879/99, consoante a disposição de seu artigo 2º, obedecendo ao rito ao artigo anterior.
Art. 10 - A constatação de venda ou fornecimento de bebidas alcoólicas para menores de 18 anos em quaisquer estabelecimentos ensejará a imputação de multa de 300 UFMs ao estabelecimento infrator com base no art. 2º da Lei 12.879/99, além da imediata suspensão das suas atividades.
Parágrafo Primeiro - Caso não esteja presente a autoridade policial, será encaminhado pela Subprefeitura ofício ao Distrito Policial da circunscrição informando o fato e solicitando instauração de Inquérito Policial para apuração.
Parágrafo Segundo - Concomitantemente, será elaborado ofício a ser encaminhado à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, dando notícia da venda irregular de bebidas alcoólicas a menores de idade, para fins de cassação da Inscrição Estadual, e demais penalidades, nos termos da Lei Estadual nº 12.540/07.
Art. 11 - A constatação de estabelecimentos que venham a ter comprovação, pela autoridade policial ou municipal competente, da prática ou exercício de qualquer atividade ilícita em suas dependências, ensejará a imputação de multa de 300 (trezentas) UFMs ao estabelecimento, com base no artigo 2º da Lei nº 12.879/99, além da imediata suspensão das suas atividades.
Art. 12 - A Coordenação de Planejamento e Desenvolvimento Urbano constituirá em caráter permanente grupo de fiscalização para a averiguação da regularidade dos estacionamentos utilizados pelos estabelecimentos objeto da presente portaria avaliando:
a) a regularidade das autorizações de funcionamento;
b) a adequação à legislação em vigor
c) a capacidade de atendimento das vagas declaradas contratualmente
d) o Relatório de Impacto de Vizinhança, conforme a disposição do artigo 2º, V, da Lei 13.763/04;
Art. 13 - No caso de constatação de divergências entre a planta apresentada no processo de alvará de aprovação/execução de reforma, obra nova ou regularização, com o constatado in loco através de vistoria, será encaminhada pela Coordenação de planejamento e Desenvolvimento Urbano representação fundamentada ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA - para apuração de responsabilidade do profissional responsável pela obra.
Art. 14 - A constatação de divergências entre as plantas apresentadas, ou de construção irregular diante das disposições do Código de Obras e do plano Diretor serão objeto de embargo administrativo, além das penalidades especificadas na legislação em vigor.
A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições infralegais em contrário.
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